Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:
Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:
É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Não. Este mecanismo aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Código do Trabalho
A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).
Exemplo:
Retribuição normal do trabalhador | Retribuição devida ao trabalhador (1) | Apoio da Segurança Social (2) | Retribuição a cargo do empregador (3) |
635,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
650,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
750,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
850,0 € | 635,00 € | 444,50 € | 190,50 € |
1.000,00 € | 666,67 € | 466,67 € | 200,00 € |
1.500,00 € | 1.000,00 € | 700,00 € | 300,00 € |
2.000,00 € | 1.333,33 € | 933,33 € | 400,00 € |
2.500,00 € | 1.666,67 € | 1.166,67 € | 500,00 € |
3.000,00 € | 1.905,00 € | 1.333,50 € | 571,50 € |
5.000,00 € | 1.905,00 € | 1.333,50 € | 571,50 € |
(1) 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros) | |||
(2) 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros | |||
(3) 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros |
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:
Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.
Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:
A certificação é feita no requerimento.
Sim. O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.
Sim.
Sim. O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.
Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.
Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.
Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.
Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os seguintes documentos contabilísticos:
Sim. As entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.
Não.
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.
Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).
A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.
É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.
O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.
Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.
Faça o download e preencha eletronicamente:
Consciente do impacto que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.
Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.
A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.
Qual é o objetivo da moratória?
A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.
Com esta medida, o Governo pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.
Quanto tempo dura a moratória?
A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A quem se destina a moratória?
A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.
Quais são os créditos e operações abrangidas?
O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.
No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.
Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.
Quais são os efeitos da moratória?
Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.
Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.
Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.
Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.
Quais as condições de acesso a este regime?
Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.
Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.
Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Como se faz o pedido de acesso à moratória?
Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.
O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?
As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade (ver exemplos).
É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?
Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
Como será feita a supervisão do regime?
O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime.
Está previsto algum regime sancionatório?
O acesso indevido à moratória está sujeito às consequências legais atualmente previstas.
Essas consequências são de caráter civil (nomeadamente a obrigação de indemnizar pelos danos e custos incorridos) e eventualmente criminal.
ALGUNS EXEMPLOS
Crédito para habitação com hipoteca |
Crédito pequena empresa
Crédito tesouraria média empresa
Crédito para investimento média empresa
Crédito para investimento com pagamento semestral de juros e capital no final
Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF).
Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.
As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.
Quais os principais destinatários?
Preferencialmente PME.
Quando entra em vigor?
Em vigor.
Quais as condições de adesão?
Preferencialmente dirigida a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas que:
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais os principais destinatários?
Microempresas do setor do Turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Quando entram em vigor?
Na semana de 16 de março.
Quais as condições de adesão?
Microempresas que demonstrem, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, de que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia.
As empresas devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível.
Adicionalmente, cabe às empresas:
A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais os principais destinatários?
Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?
Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):
Quando entram em vigor?
Até ao início da semana de 30 de março.
Quais as condições de adesão?
Empresas destinatárias que:
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais os principais destinatários?
Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?
Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):
Quando entram em vigor?
Até ao início da semana de 30 de março.
Quais as condições de adesão?
Empresas destinatárias que:
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais os principais destinatários?
Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor do turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico) que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?
Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):
Quando entram em vigor?
Até ao início da semana de 30 de março.
Quais as condições de adesão?
Empresas destinatárias que:
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais os principais destinatários?
Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:
Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?
Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):
Quando entram em vigor?
Até ao início da semana de 30 de março.
Quais as condições de adesão?
Empresas destinatárias que:
Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?
Quais são os sistemas de incentivos?
São três as medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas:
O que é?
Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, será apoiada a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.
Quais os destinatários?
Empresas de diversos setores afetados pelo COVID-19.
Quais as condições?
Turismo de Portugal
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19.
1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.
Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.
Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.
Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%.
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.
Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?
Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.
A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.
As entidades públicas – Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.
É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.
Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.
Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.
No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.
De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.
Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.
Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P. (ver FAQ anterior),
De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?
O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.
Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?
A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.
Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?
O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.
O empréstimo não tem juros.
Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:
O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?
Podem aceder a este regime:
Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim !