Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025
Banner

Atualidade

31 Março, 2020

COVID-19 : Medidas de Apoio à Economia

Lay Off (clicar)

Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

 

O que se considera situação de crise empresarial?

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

 

Os gerentes e os administradores das empresas estão abrangidos por este regime de lay off?

Não. Este mecanismo aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Código do Trabalho

 

Qual é o valor do apoio?

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

 

Quanto é que o trabalhador recebe?

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos). Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).

Exemplo:

Retribuição normal do trabalhador Retribuição devida ao trabalhador (1) Apoio da Segurança Social (2) Retribuição a cargo do empregador (3)
635,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
650,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
750,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
850,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €
1.000,00 € 666,67 € 466,67 € 200,00 €
1.500,00 € 1.000,00 € 700,00 € 300,00 €
2.000,00 € 1.333,33 € 933,33 € 400,00 €
2.500,00 € 1.666,67 € 1.166,67 € 500,00 €
3.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €
5.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €
(1) 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros)
(2) 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros
(3) 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros

Como se calcula o valor da compensação retributiva?

  • Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo o triplo da RMMG.Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00€, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado, correspondente a 640,00€ ((960,00€: 3 X 2).
  • Nas situações de redução do período normal de trabalho:Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
    Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.Exemplo: Se 2/3 do salário normal ilíquido de um trabalhador correspondessem a 640,00€ ((960,00€: 3) x 2), e se numa situação de redução do período normal de trabalho recebesse um salário de 531,84 euros, o trabalhador teria direito a uma compensação de 108,16 euros, até perfazer o limite mínimo deste apoio (1RMG)
  • Como é requerido este apoio?O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:
    • Descrição sumária da situação de crise empresarial;
    • Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:
      • paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
      • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
      • Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

    O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.
    Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

  • O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou noutros estabelecimentos semelhantes  abertos ao público constitui situação de crise empresarial?Sim.  O cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão, do cancelamento de encomendas ou de reservas.
  • As situações de crise empresarial são cumulativas?Não, são alternativas. Basta que se verifique uma das situações.
  • As empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada?As empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, não relevando, até 30 de abril, para este efeito as dívidas constituídas no mês de março.

 

Como é aferida a quebra de 40% de faturação que justifique as condições de acesso ao apoio?

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido e:

  • A média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou;
  • O período homólogo do ano anterior, ou;
  • para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 31 de março, importa apurar a faturação entre o dia 1 e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:

  • janeiro e fevereiro de 2020; ou
  • 1 de março a 30 de março de 2019.

 

Como são contados os 30 dias?

O período de 30 dias é contado em dias corridos e não precisa de ser fixado dentro de meses completos. Para um requerimento entregue a 27 de março o período de 30 dias ocorre entre o dia 26 de fevereiro e o dia 26 de março.

 

Como se calcula a quebra em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?

Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

Exemplo: se o pedido é feito a 31 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar a média da faturação entre o dia 1 de março e 30 de março de 2020 e comparar com a média mensal da faturação dos meses de:

  • Janeiro e fevereiro de 2020; ou
  • O valor médio da faturação desde 1 de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.

 

Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?

A certificação é feita no requerimento.

  • Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, basta a declaração do empregador com a descrição sumária da situação;
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou do cancelamento de encomendas, ou de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido, para além da declaração do empregador é necessária uma declaração do contabilista certificado da empresa, onde ateste a interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou a quebra abrupta e acentuada de 40% na faturação.»

 

O empregador que requeira o apoio extraordinário para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?

Sim.  O empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho.

  • A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

Sim.

 

A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos?

Sim.  O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial é cumulável com outros apoios nacionais ou internacionais, por exemplo, de emprego ou Fundos Europeus.

 

O empregador pode despedir trabalhadores?

Não, quer durante os períodos em que é beneficiário de apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

  • Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?A lei usa o conceito de “retribuição normal ilíquida” (artigo 305.º, n.º 1, al. a), Código do Trabalho).
    O conceito é mais abrangente do que o de retribuição base, e mais abrangente do que o que se retira do artigo 262.º (retribuição base e diuturnidades).
    O conceito de “retribuição normal” envolve a retribuição base, as diuturnidades e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.
  • O que acontece se o empregador que receber apoio financeiro proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?Se efetuar despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, o empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I.P., e/ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que haja beneficiado.
  • O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?
    • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
    • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
    • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
    • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
    • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
    • Prestação de falsas declarações;
    • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

    A compensação retributiva é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A segurança social, por sua vez, transfere a respetiva contribuição para a empresa.

Estes valores estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social?

Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como, por exemplo, contas de água ou luz?

Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.

O trabalhador a tempo parcial também tem direito?

Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

Pode ser requerida mais prova documental?

Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os seguintes documentos contabilísticos:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;
  •  Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio.
  • Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?

Sim. As entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.

 

Como se comunica esta decisão aos trabalhadores?

Não existe qualquer minuta de formulário. Contudo, a comunicação aos trabalhadores deve transmitir-lhes a adesão a estes apoios e o início do lay off, podendo ser efetuada por envio de email profissional da empresa, desde que o trabalhador tenha acesso à sua caixa de correio eletrónica. Esta comunicação deve ser feita depois de ouvidos os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam.

Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?

Não.

Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Este apoio pode ser acumulado com um plano de formação?

Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I.P. em que o IEFP, I.P. paga adicionalmente uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (132,6 euros), que se destina em partes iguais para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).

Quem é responsável pela formação?

A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.

Onde é requerido este apoio?

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

O que é?

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

Quanto é que o empregador vai receber?

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.

Quem pode aceder?

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Como se requer este apoio?

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

 

Faça o download e preencha eletronicamente:

 

Moratórias de Créditos Bancários (clicar)

Consciente do impacto que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.

 

Qual é o objetivo da moratória?

A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

Com esta medida, o Governo pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.  

 

Quanto tempo dura a moratória?

A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

A quem se destina a moratória?

A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.

 

Quais são os créditos e operações abrangidas?

O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.

No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

 

Quais são os efeitos da moratória?

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.

Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.

Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.  

 

Quais as condições de acesso a este regime?

Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.

Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.

Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Como se faz o pedido de acesso à moratória?

Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

 

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?

As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade (ver exemplos).

 

É possível aceder parcialmente a este regime, pagando parte das prestações?

Sim. Pode pedir que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.

 

Como será feita a supervisão do regime?

O Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime.

 

Está previsto algum regime sancionatório?

O acesso indevido à moratória está sujeito às consequências legais atualmente previstas.

Essas consequências são de caráter civil (nomeadamente a obrigação de indemnizar pelos danos e custos incorridos) e eventualmente criminal.

ALGUNS EXEMPLOS

Crédito para habitação com hipoteca

Crédito pequena empresa

Crédito tesouraria média empresa

Crédito para investimento média empresa

Crédito para investimento com pagamento semestral de juros e capital no final

Diferimento de Impostos e Contribuições (clicar)

Consulte o documento Quadros explicativos para empresas (ficheiro PDF).

  • Quem pode beneficiar deste regime?Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
    • Menos de 50 trabalhadores;
    • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
    • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
    • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
    • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
    • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

    Os trabalhadores independentes também podem beneficiar da medida.

  • Como funciona o pagamento diferido das entidades empregadoras?As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
    • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
    •  O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
    • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
    • Nos meses de julho a dezembro de 2020.

    As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

  • Como se afere a quebra de faturação quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA?Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.
  • Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
    • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
    •  O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
      • Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
      • Nos meses de julho a dezembro de 2020.
  • Como se indica em que meses se pretende pagar?As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.
  • Como são demonstrados os requisitos da quebra de faturação?Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
  • Como se afere o número de trabalhadores?O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
  • O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
  • Pode acumular com outros apoios?Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.
  • O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.
  • E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
  • Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.
  • Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?As entidades empregadoras devem proceder ao cálculo do valor a pagar: valor total das quotizações apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidade empregadoras.
    Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.

Apoios à Tesouraria (clicar)

  1. Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 (400ME)

 

Quais os principais destinatários?

Preferencialmente PME.

Quando entra em vigor?

Em vigor.

Quais as condições de adesão?

Preferencialmente dirigida a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas que:

  • apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  • não tenham incidentes não regularizados juntos da Banca à data da emissão de contratação e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 400 milhões;
  • Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros;
  • Garantia: até 80% do capital em dívida;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: para Fundo de Maneio é de 4 anos, para Tesouraria entre 1 e 3 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread, de acordo com os limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

 

  1. Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico (60 ME)

Quais os principais destinatários?

Microempresas do setor do Turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Quando entram em vigor?

Na semana de 16 de março.

Quais as condições de adesão?

Microempresas que demonstrem, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, de que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia.

As empresas devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível.

Adicionalmente, cabe às empresas:

  • Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do nº 3 do presente artigo;
  • Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 60 milhões de euros;
  • Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros;
  • Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência;
  • Garantia: Fiança pessoal de um sócio da sociedade;
  • Sem juros;
  • Candidaturas: junto do Turismo de Portugal, que tem 5 dias úteis para responder.

 

  1. Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares (600M)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

 

Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?

Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):

  • Conversão de suprimentos em prestações acessórias ou prestações suplementares de capital; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie por conversão de dívida em capital social; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie mediante a assunção / transmissão de dívidas da empresa para o acionista.

 

Quando entram em vigor?

Até ao início da semana de 30 de março.

 

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  1. Dotação total de 600 milhões de euros;
  2. Máximo por empresa: 1,5 ME;
  3. Garantia: até 90%;
  4. Contragarantia: 100%;
  5. Prazo da operação: até 4 anos;
  6. Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  7. Carência (capital e juros): 1 ano;
  8. Candidaturas: junto dos bancos.

 

  1. Linha de crédito para agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares (200ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

 

Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?

Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):

  • Conversão de suprimentos em prestações acessórias ou prestações suplementares de capital; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie por conversão de dívida em capital social; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie mediante a assunção / transmissão de dívidas da empresa para o acionista.

 

Quando entram em vigor?

Até ao início da semana de 30 de março.

 

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  1. Dotação total de 200 milhões de euros;
  2. Máximo por empresa: 1,5 ME;
  3. Garantia: até 90%;
  4. Contragarantia: 100%;
  5. Prazo da operação: 4 anos;
  6. Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  7. Carência (capital e juros): 1 ano;
  8. Candidaturas: junto dos bancos.

 

  1. Linha de crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico – 900ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor do turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico) que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

 

Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?

Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):

  • Conversão de suprimentos em prestações acessórias ou prestações suplementares de capital; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie por conversão de dívida em capital social; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie mediante a assunção / transmissão de dívidas da empresa para o acionista.

 

Quando entram em vigor?

Até ao início da semana de 30 de março.

 

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 900 milhões de euros;
  • Máximo por empresa: 1,5 ME;
  • Garantia: até 90%;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: 4 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  • Carência (capital e juros): 1 ano;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

 

  1. Linha de Crédito para indústria – têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e fileira da madeira (1.300ME)

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor das agências de viagem, animação turística, organização de eventos e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  1. situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  2. situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  3. independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

 

Para efeitos do ponto ii. da pergunta anterior, pode-se converter passivo em capital próprio?

Sim. Poderão ser efetuados, na medida do legalmente admissível, quaisquer mecanismos de reestruturação societária destinados a tornar a situação líquida da empresa positiva, designadamente operações de aumento de capital ou prestações acessórias / prestações suplementares de capital, por parte dos acionistas, por forma a reforçar a situação líquida das empresas e, bem assim, poderão ser realizadas operações de conversão de passivo em capital próprio, como sejam (nomeadamente):

  • Conversão de suprimentos em prestações acessórias ou prestações suplementares de capital; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie por conversão de dívida em capital social; e / ou
  • Realização de aumentos de capital em espécie mediante a assunção / transmissão de dívidas da empresa para o acionista.

 

Quando entram em vigor?

Até ao início da semana de 30 de março.

 

Quais as condições de adesão?

Empresas destinatárias que:

  • não tenham dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária (não relevando, para estes efeitos, as dívidas que tenham sido constituídas no mês de março de 2020 e sejam / tenham sido regularizadas até dia 30 de abril de 2020).
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

  • Dotação total de 1.300 milhões de euros;
  • Máximo por empresa: 1,5 ME;
  • Garantia: até 90%;
  • Contragarantia: 100%;
  • Prazo da operação: 4 anos;
  • Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread de 1% (1 ano), 1,25% (1 a 3 anos) ou 1,5% (mais de 3 anos);
  • Carência (capital e juros): 1 ano;
  • Candidaturas: junto dos bancos.

 

  1. Medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas

Quais são os sistemas de incentivos?

São três as medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas:

  1. Aceleração de pagamento de incentivos às empresas, a título de adiantamento;
  2. Diferimento do prazo de amortização de subsídios reembolsáveis, no âmbito do QREN, PT2020 e Instituto do Vinho e da Vinha;
  3. São elegíveis as despesas suportadas com iniciativas ou ações canceladas ou adiadas devido ao COVID-19 e no âmbito do PT2020;
  4. Será considerado o impacto da pandemia na avaliação dos objetivos contratualizados e não haverá penalização pela insuficiente concretização de ações ou metas que decorrem do COVID-19.

 

  1. Medidas de apoio à exportação

O que é?

Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, será apoiada a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.

 

Quais os destinatários?

Empresas de diversos setores afetados pelo COVID-19.

 

Quais as condições?

  • Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes: mais de 100 milhões de euros;
  • Linha de Seguro de Crédito caução para obras no exterior: mais de 100 milhões de euros;
  • Linha de Seguro de crédito à exportação a curto prazo: mais de 50 milhões de euros.

 

  1. Reforço de informação

Turismo de Portugal

  • A Equipa de Apoio ao Empresário já existente será gradualmente reforçada em 50% para atendimento e resposta a perguntas mais frequentes, como linhas de financiamento, atividade, questões jurídicas.
    A equipa já foi reforçada com assessoria técnica de elementos das diversas áreas de negócio e com a Articulação com Entidades Regionais de Turismo.
  • Equipa de apoio técnico às Empresas: o Programa de consultoria está a ser desenhado pelas Escolas do Turismo de Portugal e que será ministrado por 60 formadores das escolas de Turismo de Portugal.
    Os contactos serão feitos através de plataforma de comunicação específica e acessível após o preenchimento de um formulário online. Operacional a partir de 17 de março.

 

Teletrabalho (clicar)

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020, estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do COVID 19.

1 – Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

Rendas (clicar)

Regime Excecional e Temporário de Pagamento de Rendas
Perguntas frequentes

 

Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Todos os contratos de arrendamento de imóveis, incluindo arrendamento habitacional e não habitacional.

 

Quando vai começar a funcionar e durante quanto tempo?
O regime é aplicável às rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, a partir do dia 1 de abril de 2020.

 

Que benefícios tenho na minha renda habitacional com este regime?
A lei prevê três diferentes tipos de apoios ou disposições especiais que permitem aos arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento pagarem as rendas da habitação, salvaguardando a sua estabilidade familiar e financeira, e aos senhorios manterem o rendimento dos seus imóveis arrendados:

  1. Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
  2. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos significativa. Estes arrendatários para a poder efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês. O senhorio só pode terminar o contrato se no final desses doze meses se a dívida não tiver sido paga nos termos previstos. Se durante este período o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas não pagas.
  3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização por atraso no pagamento de rendas (em circunstâncias normais, igual a 20% do que for devido) no caso de atrasos no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

 

Os senhorios habitacionais com baixos rendimentos e que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos significativa devido ao não pagamento de rendas ao abrigo desta proposta de lei e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., para efetuar o pagamento da renda, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

 

Quem pode aceder a este regime para arrendamento habitacional?
Arrendatários que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (percentagem do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento da renda) seja ou se torne superior a 35%.
Senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar, quando esta seja superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, sendo essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

 

O que é a indeminização que deixa de ser devida?
Em circunstâncias normais, em caso de atraso no pagamento da renda, o senhorio pode exigir o pagamento de uma indemnização, no valor de 20% do valor em dívida. O Governo determinou agora que, no caso de arrendatários que sofreram uma quebra de rendimento significativa neste período e cujo atraso no pagamento de rendas esteja ao abrigo desta proposta de lei, não pode ser exigido o pagamento desta indemnização.

 

Quantos meses tenho depois e em que condições para pagar as rendas em atraso?
Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda dos meses em que vigora o estado de emergência e do mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês.

 

A moratória prevista destina-se apenas às rendas de habitação social, pertencente ao Estado Central e às autarquias, ou estende-se a todas as rendas de caráter habitacional?
É prevista a possibilidade de uma moratória, isto é, a possibilidade de diferir sumariamente o pagamento das rendas para o fim do estado de emergência, para todas as entidades públicas que tenham imóveis em arrendamento, cabendo a estas a decisão sobre se vão ou não recorrer à sua aplicação.

As entidades públicas – Estado Central e autarquias – com imóveis arrendados ainda reduzir as de rendas dos arrendatários que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20%, e cuja taxa de esforço se torne superior a 35%, nos regimes em que a renda não dependa já do rendimento do agregado habitacional, como acontece no arrendamento apoiado e renda social.

É ainda prevista a possibilidade destas entidades isentarem do pagamento de renda os seus arrendatários que percam a totalidade dos seus rendimentos.

 

Quais são os prazos para informar o senhorio da impossibilidade de pagamento da renda?
Os arrendatários que cumpram os critérios para aceder ao regime e que se vejam impossibilitados do pagamento da renda devem solicitar de imediato o apoio ao IHRU, I.P., para garantirem o pagamento atempado das mesmas e condições muito favoráveis para a sua regularização.

Os arrendatários que, cumprindo esses critérios e que não consigam pagar atempadamente a renda, optem por não recorrer ao apoio do IHRU, I.P., têm de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime especial.

No caso de rendas que devam ser pagas até ao dia 1 de abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 10 dias após a data de entrada em vigor da proposta de lei.

 

De que forma o Estado irá compensar os pequenos proprietários pela perda de receita que possam ter por via deste regime? Haverá alguma ajuda durante o período em que as  rendas não forem pagas ou têm de esperar pelo pagamento das mesmas por parte dos arrendatários findo este período?
O Governo irá disponibilizar um apoio financeiro aos arrendatários com perda de rendimentos, para precisamente evitar a acumulação de atrasos no pagamento das rendas, acautelando assim estabilidade financeira das famílias e o rendimento dos senhorios.

Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU para o pagamento das rendas devidas. O montante deste empréstimo é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Em nenhum caso, o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

Adicionalmente, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P., podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

 

Os proprietários ficam o tempo da mora sem receber as rendas?
Não, porque os arrendatários podem pedir apoio financeiro ao IHRU, I.P., para o pagamento das rendas ou, havendo rendas devidas e não pagas e nas condições já referidas, os senhorios podem recorrer a idêntico apoio do IHRU, I.P. (ver FAQ anterior),

 

De que forma irá funcionar o empréstimo do IHRU?
O IHRU, I.P., irá elaborar um regulamento que definirá todos os pormenores quanto ao seu funcionamento. De todo o modo, de acordo com a proposta de lei, os empréstimos a conceder pelo IHRU, I.P. são sem juros.

 

Os arrendatários podem optar por regularizarem as rendas nas condições previstas ou pelo empréstimo?
A proposta de lei incentiva que o cumprimento do contrato seja mantido, podendo os arrendatários recorrer ao empréstimo do IHRU, I.P., para o efeito, dado que terão vantagem na regularização das rendas em atraso face às condições mínimas previstas para a sua regularização sem recurso a este apoio.
Mas, não sendo obrigados a recorrer a esse empréstimo, e caso se encontrem nas condições que a proposta de lei prevê, podem optar por regularizar as rendas nas condições mínimas previstas, ou seja, pagando as rendas que se vencem durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente, nos doze meses posteriores, à razão de um duodécimo do montante em dívida, juntamente com a renda de cada mês.

 

Durante quanto tempo os arrendatários poderão usufruir deste empréstimo? Depois quais os juros que terão de pagar e a partir de quando?
O empréstimo está disponível para o pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigorar o estado de emergência e no mês subsequente.
O empréstimo não tem juros.

 

Que benefícios tenho na minha renda não habitacional com este regime?
Estão previstas também condições especiais para arrendatários não habitacionais, que protegem a permanência nos espaços arrendados e contribuem para a estabilidade dos negócios:

  1. Impossibilidade de cancelamento dos contratos de arrendamento por falta de pagamento de rendas devidas relativas aos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
  2. Nos casos em que o arrendatário, devido à quebra dos seus rendimentos, não consiga pagar a renda nos meses em que vigora o estado de emergência e no mês seguinte, o arrendatário pode efetuar o pagamento das rendas em falta durante os doze meses seguintes, em prestações mensais (não inferiores a um duodécimo do montante em dívida), pagas juntamente com a renda de cada mês;
  3. Não pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ou qualquer outra penalidade por atraso no pagamento de rendas nos termos previstos neste regime.

 

O regime é só para os estabelecimentos que foram obrigados a fechar? Quais são os estabelecimentos que podem aceder a este regime?
Podem aceder a este regime:

  1. Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; e
  2. Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo os casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

 

Se tiver um restaurante e estiver a preparar refeições para vender para fora também tenho direito a aceder a este regime?
Sim !