Quarta-feira, 5 de Novembro de 2025
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Atualidade

3 Abril, 2012

ACT: Dossier de Recrutamento Obrigatório

ACT

Dossier de Recrutamento OBRIGATORIO

 

Autoridade  para  as  Condições  do  Trabalho  (ACT)  tem  vindo  a  aumentar  o  seu  numero  de  fiscalizações  para validar  as  boas  praticas  exercidas  nas  empresas  e  confirmar  a  aplicação  e  execução  das  leis  relativas  as condições do trabalho.

 

E  nestas  fiscalizações  a  ACT  não  dava  importância  ao  Dossier  de  Recrutamento,  exigido  por  lei  no  Código  de Trabalho. Agora, esta esta mais atenta e tem vindo a analisar na grande maioria das empresas que inspecciona, o  Dossier  de  Recrutamento.  0  que  na  maioria  das  vezes  as  empresas  não  tem  o  referido  dossier  organizado, originando coimas para estas.

 

Desta forma, passamos a informar toda a opinião publica que pelo artigo 32″ do Código de Trabalho, as entidades patronais devem manter, durante cinco anos, o registo de processos de recrutamento efetuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:

 

  • a) Convite para o preenchimento de lugares (quando a empresa faz oferta a uma pessoa especifica, em virtude das respetivas qualidades profissionais);
  • b) Anúncios de oferta de emprego (publicados nos jornais, internet, outros meios);
  • c) Número de candidaturas para apreciação curricular (n” de curriculum vitae recebidos);
  • d) Numero de candidatos presentes em entrevistas de pré-selecção;
  • e) Numero de candidatos aguardando ingresso ;
  • f) Resultados de testes ou provas de admissão ou selecção;
  • g) Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

 

0 grande objetivo da ACT, depreende-se que seja a analise a forma como as empresas recrutam pessoas, ou seja, se se enquadram com as normas relativas a igualdade de género e raças, se são aplicados, de igual forma, os direitos para as trabalhadoras gravidas no processo de recrutamento e a violação da regra geral da não admissão de novos trabalhadores pelos contratos de trabalho a termo certo, para ocuparem o posto de trabalho de colaboradores que estavam a prazo e que terminam os respetivos contratos, antes que tenha
decorrido um período equivalente a, pelo menos, um terço da duração do contrato a termo certo.

 

Se  as  empresas  não  tiverem  o  Dossier  de  Recrutamento  organizado,  arriscam-se  a  serem-lhes  aplicadas coimas:

 

  •  – volume de negócios inferior a 10.000.000 € – coima de 204.00€ a 510.00€ em caso de negligencia e de 612.00€ a 918.00€ em caso de dolo;
  •  – volume  de  negócios  igual  ou  superior  a  10.000.000  €  –  coima  de  612.00€  a  918.00€  em  caso  de negligência e de 1020.00€ a 15330.00€ em caso de dolo;

 

Fonte: Código do Trabalho, artigos 32°, 143° e 554°