16 Janeiro, 2012
Contratos de Trabalho a Prazo
Autorização para duas renovações extras
A Lei n.° 3/2012 determina um novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. Este regime aplica-se a contratos a termo cujo prazo máximo de renovação termine ate 30 de Junho de 2013 estabelecendo que estes poderão ser excecionalmente renovados (enquanto a presente lei agora publicada estiver em vigor) num máximo de mais duas vezes por um período máximo acumulado de 18 meses adicionais.
Eis o que define o art. 2°:
Regime de renovação extraordinária:
- 1 – Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, ate 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.° 1 do artigo 148.° do Código do Trabalho.
- 2 – A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
- 3 – A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior.
- 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária e 31 de Dezembro de 2014.
Segundo o art. 3°, se estes prazos forem excedidos e o trabalhador continuar ao serviço o contrato converte- se em contrato sem termo.